Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:4328/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. PARECER Nº 1639/2020-COREA

Trata-se da Prestação de Contas Consolidadas do Município Formoso do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, referente ao exercício de 2017, apresentada a esta Corte de Contas para fins de apreciação e emissão de parecer prévio, nos termos do art. 71, I, da Constituição Federal, art. 33, I, da Constituição Estadual, art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 – Lei Orgânica deste Tribunal - da Instrução Normativa - TCE nº 01, de 14 de dezembro de 2011 e da Instrução Normativa - TCE nº 8, de 27 de novembro de 2013.

Os autos já tramitaram neste Corpo Especial de Auditores, quando na ocasião este Conselheiro Substituto subscritor emitiu o Parecer nº 922/2020-COREA (evento 17), manifestando entendimento pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do município de Formoso do Araguaia - TO, referentes ao exercício de 2017, a partir do Certificado de Revelia nº 111/2020 (evento 15).

Seguindo a instrução processual, os autos foram encaminhados para apreciação do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, o Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, se manifestou nos autos pela rejeição das contas consolidadas da entidade identificada acima, referente ao exercício financeiro de 2017.

Após as manifestações supra relatadas, o Senhor Wagner Coelho de Oliveira, apresentou seus argumentos de defesa por meio do Expediente  6069/2020 (evento 20).

Em seguida, nos termos do Despacho nº 422/2020-RELT4, o Conselheiro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal para análise e manifestação sobre as alegações de defesa, que expôs suas considerações pelo não acolhimento das justificativas para os itens transcritos abaixo, conforme Análise de Defesa nº 113/2020-COACF (evento 21):

O Município de Formoso do Araguaia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber", em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 o Relatório de Análise).

O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 20.836.838,08 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.929.252,47, portanto, constata-se uma divergência de R$ 18.907.585,61, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes. (Item 7.1.3.1 do Relatório de Análise).

O Município não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 67.307,27 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 59.388,38, evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise).

Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010. e 5010. - Recursos Próprios no valor de R$ 22.243.715,34; 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE no valor de R$ 58.414,26; e 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 1.624.832,50, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 7.2.7 do Relatório de Análise).

Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 1.907.213,08, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.7 do Relatório de Análise).

As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 32).

Existem “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 33).

Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório de Análise).

Feita a análise no SICAP/Contábil, verificou-se que o Poder Executivo recolheu as obrigações patronais ao INSS R$ 882,641,88, verificando o valor total das remunerações de R$ 22.244.304,03, observa-se que o valor da contribuição recolhida ao INSS, representa o percentual de 3,97%, estando abaixo do estabelecido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91. (Item 9.3 do Relatório de Análise).

A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 3,97% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, não se cumprindo os arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise).

As despesas com Remunerações e os Encargos dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município estão registradas nas contas contábeis, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01... (R$ 17.159.987,90 - Poder Executivo) entre outros, com possibilidade de haver registros contábeis incorretos e distorções das informações relacionadas ao RPPS e ao RGPS, estando em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 9.3 do Relatório de Análise).

O Município fez retenções de R$ 1.572.424,22 e recolheu ao RPPS o montante de R$ 1.295.735,60, ocasionando uma diferença de R$ 276.688,62, bem como, fez retenções de R$ 562.937,24 e recolheu ao INSS o montante de R$ 426.880,87, ocasionando uma diferença de R$ 136.056,37, estando em desacordo com artigo 20 da Lei Federal nº 8.212/1991 e art. 80, inciso III da IN RFB Nº 971/2009. (O Item 9.3 do Relatório de Análise, não trouxe os valores, contudo, os mesmos constam no Balancete de Verificação das Contas Consolidadas).

Ausência de registros em Receitas Intraorçamentárias das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio - RPPS, estando em desacordo com MCASP e com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 9.3 do Relatório de Análise, Quadro 42).

Não foi possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, o que pode levar ao descumprimento do índice da contribuição patronal, definido em lei(s) municipal(is) do RPPS. (Item 9.3 do Relatório de Análise)

A ausência das informações de todos os meses do ano e da alíquota de contribuição patronal - Destaca-se que o município possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Com isso, faz-se necessário apresentar as Folhas de Pagamentos (as folhas de pagamentos devem distinguir os servidores regidos por cada regime, resumidamente) e as GFIP’s (bem como as informações previdenciárias ao RPPS), do exercício de 2017 para comprovação do efetivo recolhimento da contribuição patronal ao regime geral e ao regime próprio de previdência social, apresentar também a(s) lei(s) municipal(is) que rege(m) o RPPS (contendo as alíquotas de contribuição patronal), assim como a legislação do RPPS que fixa as parcelas que compõem a base de cálculo. (Item 9.4 do Relatório de Análise);

Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 117,67% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.600.209,65, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 10.3 do Relatório de Análise).

Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos: 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 2.094.436,46; 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 2.947.494,08; 0050. - Recursos do RPPS no valor de R$ 2.641.944,11; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 630.403,81; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 260.146,30, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 4.988.423,95, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise, “e”).

Considerando que o Município no exercício anterior apresentou um Superávit Financeiro de R$ 3.081.210,84, comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$4.988.423,95 verifica-se que houve suficiência no valor de R$ 1.907.213,11, em conformidade com o Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, contudo, analisando este superávit financeiro por fonte de recurso, verifica-se insuficiência para cobertura dos déficits orçamentários das fontes: 0200. a 0299 - Recursos Destinados à Educação; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União, citadas no Item 20 acima, considerando o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do art. 9º da IN TCE/TO nº 06/2013: Considerando tal informação o Déficit Orçamentário da fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE no valor de R$ 1.381.779,43, pode ser diminuído ao montante de R$ 1.146.000,31, o que descumpre o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando as justificativas e documentos apresentados nos autos e, em consonância com a manifestação proferida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF (evento 21), se faz necessário enfatizar que as alegações ora apresentadas pelo prefeito à época, não são eficazes para comprovar a legitimidade dos atos de governo outrora praticados de forma irregular, caracterizando em sua maioria, restrições de ordem graves e gravíssimas apuradas na presente prestação de contas, nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013.

Considerando o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17.12.2001, e Instrução Normativa - TCE nº 02/2003, este Conselheiro Substituto ratifica os termos do Parecer nº 922/2020-COREA, evento 17, expressando entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do município de Formoso do Araguaia -TO, referentes ao exercício de 2017.

Determinar ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências visando reincidência das deficiências apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas n° 176/2019, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal Despacho nº 10/2020-RELT4.

É, s.m.j., o Parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/06/2020 às 20:01:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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